14 de setembro de 2013

Os três poderes podres

ART. 2º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO”
Esse artigo é um postulado, obsoleto - muito mais uma elegia a Montesquieu que uma verdade praticável. Não há apenas três poderes (de fato) e não há independência nem de fato nem de direto entre eles. A teoria dos tês poderes deriva dos três estados do antigo regime, da santíssima trindade e da mania que as pessoas têm de dividir as coisas em três (inclusive por simbolismos maçônicos) - mas ela é artificial e não comporta a complexidade do Estado pós-moderno.
O Estado moderno está em processo de autofagia,
incapaz de se dar conta de que os modelos do
século XVIII não se prestam mais à complexidade
da sociedade nem servem a ela.
O Leviatã está comendo seu próprio rabo.
Duas outras manias que o brasileiro precisa perder: Achar que resolve coisas com leis - leis não existem para resolver situações - elas deveriam prever situações e prever a variância e a imponderabilidade do futuro. Resolver com lei degenera em casuísmo. A lei deve ser abstrata e restrita, renunciando à veleidade de abarcar todas as hipóteses mas delineando os princípios fundantes.
A outra mania é querer extrair do emaranhado legal as justificativas para quaisquer procedimentos e impedimentos. As ações e restrições deveriam ser pautadas por princípios - este sim, delineados pela regra, mas não insculpidos nela. Tais como os princípios da isonomia, transparência, devido processo... Não há de ser por essa ou aquela norma caduca (como o Regimento do STF) da qual sobra um mísero fragmento do qual se extrai um procedimento contrário a todo senso lógico - e a qualquer princípio de boa gestão.